As contribuições dos independentes foram revistas no início de 2011 de acordo com a nova taxa contributiva de 29,6%, que substituiu a coexistência das anteriores taxas de 25,4 e 32 por cento. A atualização de escalões ocorre em setembro. Até lá, vigora aquele em que foi posicionado no ano anterior.
Com base nos rendimentos indicados na última declaração de IRS, a Segurança Social determina, em setembro, a base de incidência que vigora a partir de outubro. Põe assim fim à possibilidade de os independentes escolherem o escalão em que pretendem ser integrados. Este cálculo é feito todos os anos, produzindo efeito nos 12 meses seguintes.
Caso verifique que este deve ser enquadrado num escalão superior àquele em que está, a Segurança Social só o poderá “deslocar” para o escalão imediatamente a seguir. Todos os anos será feita uma nova avaliação tendo em conta os rendimentos do ano anterior e, se for caso disso, novo ajuste para o escalão imediatamente seguinte.
Este processo de transição finda quando o independente ficar dois anos seguidos no mesmo escalão. A partir daí, será posicionado consoante os seus rendimentos, podendo, por exemplo, subir 2 escalões de uma vez.
A primeira operação passa por apurar o chamado rendimento anual relevante, equivalente a 70% dos rendimentos obtidos no ano anterior (para quem tem regime simplificado). Se um independente tiver obtido 50 mil euros, por exemplo, o rendimento relevante é de 35 mil euros (€ 50 000 × 70%). Depois, o resultado é dividido por 12; neste exemplo, corresponde a € 2916,66 mensais (€ 35 000 ÷ 12). A Segurança Social enquadra o contribuinte dois escalões abaixo (7.º) daquele a que corresponderia o seu rendimento (9.º). Caso pretenda descontar mais, tem 10 dias após a comunicação do escalão para optar pelo escalão superior: o 8.º, neste caso. Efetuado o enquadramento, é aplicada a taxa – 29,6% para todos os independentes – e apurado o valor da contribuição mensal. Neste exemplo, corresponde a 620,45 euros.
As contribuições devem ser pagas entre os dias 1 e 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, por Multibanco, homebanking, nas tesourarias da Segurança Social ou nos correios.
Quem abre atividade pela primeira vez não está obrigado a contribuir durante 12 meses, fazendo-o apenas se quiser. Só tem de descontar a partir do 1.º dia do 12.º mês, caso se tenha inscrito entre outubro e dezembro ou, a partir do 1.º dia de outubro do ano seguinte, se tiver iniciado atividade entre janeiro e setembro. Quem se inscrever até 30 de setembro só começará a contribuir em outubro de 2012. Se o fez em janeiro deste ano, gozará de 20 meses de isenção. Já o independente que o fizer nos três últimos meses do ano, começará a contribuir precisamente um ano mais tarde.
Os trabalhadores que acumulam a atividade independente com trabalho por conta de outrem estão dispensados de contribuir, desde que as atividades sejam prestadas a empresas diferentes e sem relação entre si, e a remuneração média do trabalho por conta de outrem seja de, pelo menos, 419,22 euros.
Há ainda isenção para os pensionistas de invalidez ou velhice, desde que a lei permita a acumulação de atividade por conta própria com a pensão.
Coexistiam dois regimes de proteção: o obrigatório, que não abrangia situações de doença, com uma taxa de 25,4%, e o alargado, que incluía esta proteção, com uma taxa de 32 por cento. Com o novo código, existe apenas um, a que corresponde uma taxa de 29,6 por cento.
Todos os trabalhadores independentes passam a estar abrangidos pelas mesmas coberturas: doença, parentalidade, doença profissional, invalidez, velhice e morte.
in site "DECO"