20 de março de 2013

Consulta anual dos Cadernos Eleitorais - Junta de Freguesia de Pereira

Em conformidade com o disposto no art.º 56.º, n.º 1, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, encontram-se disponíveis os cadernos de recenseamento desta freguesia, com data de referência de 31 de dezembro de 2012, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de MARÇO.

Solicita-se especial atenção aos cidadãos eleitores na verificação das seguintes anotações constantes dos cadernos:

A) CIDADÃOS NACIONAIS

ANOTAÇÃO: (*) – Diretiva 93/109/CE – Optou por votar noutro Estado membro na Eleição para o Parlamento Europeu 2009.
Esta anotação resulta da comunicação no âmbito da troca de informações entre os Estados membros prevista na Diretiva 93/109/CE, e indica que houve uma opção, efetuada por cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, com inscrição no recenseamento eleitoral português em território nacional, de votar nos deputados ao Parlamento Europeu do país de residência. 

A alteração desta opção de voto tem de ser sempre solicitada pelo eleitor junto do organismo do Estado membro da União Europeia de residência onde procedeu à sua 
inscrição no recenseamento eleitoral uma vez que só aí pode ser efetuado o seu cancelamento. 

Se esta opção não for entretanto alterada por iniciativa do eleitor, na troca de informação que necessariamente antecede a próxima eleição para o Parlamento Europeu, nos termos do estabelecido na Diretiva 93/109/CE, num próximo ato eleitoral desta natureza, os referidos eleitores continuarão a votar para os deputados do país de residência.

B) CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA – UE

ANOTAÇÃO: (*) – Não exerce, em Portugal, o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

Esta anotação resulta da opção efetuada, pelos eleitores estrangeiros, nacionais de outros Estados da União Europeia, residentes em Portugal, de votar nos deputados ao Parlamento Europeu, do país de origem, de acordo com o art.º 37.º, n.º 5 da lei do Recenseamento Eleitoral e ao abrigo do previsto na Directiva 93/109/CE. Os eleitores com esta opção não irão constar dos cadernos eleitorais para uma futura eleição do Parlamento Europeu.
A alteração desta opção de voto pode ser solicitada pelo eleitor, a qualquer momento fora do período de suspensão eleitoral, junto da respetiva Comissão Recenseadora, que a regista na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral através da aplicação SIGRE Web.



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