31 de julho de 2012

Prestação da casa volta a baixar com a Euribor em mínimos

As taxas Euribor, às quais está associada a maioria dos empréstimos à habitação, voltaram a descer em Julho. Nunca na história dos contratos associados às taxas a seis e a três meses se registaram médias mensais tão baixas.



Quem tiver um empréstimo à habitação associado à Euribor a seis meses vai pagar o valor mais baixo de sempre com a revisão de Agosto, uma vez que na revisão anterior (há seis meses) a taxa era bastante mais elevada (1,505%).


Em Julho, a média do prazo a seis meses fixou-se em 0,779%, abaixo do mínimo de 0,935% atingido no mês anterior.

De acordo com uma simulação feita pelo PÚBLICO para um empréstimo de 150 mil euros, a 30 anos, com um spread ou margem comercial do banco de 0,7%, a prestação que será revista em Agosto – e que vai vigorar durante seis meses – baixa para 517,68 euros. O montante é inferior em 51,87 euros ao valor pago desde Fevereiro, mês em que ocorreu a revisão anterior.

O movimento de descida intensificou-se também na taxa Euribor a três meses, com a média de Julho a fixar-se em 0,497%, quando o mínimo anterior era de 0,645%, atingido em Março de 2010.

A simulação da mesma operação aplicada a um contrato associado à Euribor a três meses permite antecipar uma descida da prestação para 496,36 euros a partir de Agosto. O valor representa uma descida de 14,15 euros em relação à revisão ocorrida em Maio.

Apesar das descidas acentuadas, a queda da Euribor começa a ter menos impacto na prestação mensal, já que a componente de amortização de capital é maior. Uma vez que o montante em dívida diminui, o efeito no futuro é positivo, porque se houver uma subida das taxas de juro, haverá um aumento menor da prestação.

A Euribor está a recuar desde o final de Novembro do ano passado, reflectindo as operações de cedência de liquidez do Banco Central Europeu com empréstimos baratos aos bancos (com um prazo de até três anos) e, ao mesmo tempo, o corte das taxas de juro de referência da autoridade monetária. A Euribor tem tido margem para recuar nos últimos meses potenciada pelas descidas da taxa directora do BCE para operações de refinanciamento (primeiro, para 1%, e em Julho, para 0,75%, o valor mais baixo desde a criação da moeda única).


in site "PÚBLICO"



10 alterações ao Código do Trabalho que o afetam já a partir de amanhã

Na próxima quarta-feira entram em vigor um conjunto de alterações à lei laboral, algumas das quais terão um impacto quase imediato na vida dos trabalhadores. A partir de agora, as empresas podem reduzir para metade o valor das horas extraordinárias que pagam até aqui e o mesmo acontecerá com a compensação (em tempo e dinheiro) do trabalho em dia feriado.


Além das mudanças que visam reduzir os custos do trabalho, as novas regras vão também tornar os despedimentos mais fáceis e mais baratos, reduzir o número de férias e de feriados e introduzir mais flexibilidade nos horários.


Férias

A nova legislação elimina a majoração de três dias de férias que era atribuída aos trabalhadores sem registo de faltas no ano anterior. Esta medida apenas terá efeitos práticos nas férias gozadas a partir de 2013 e nessa altura, em vez de 25 dias úteis, os trabalhadores terão direito a gozar 22 dias- Apenas os setores e empresas com instrumentos de contratação coletiva anteriores a 1 de janeiro de 2003 que já previam a atribuição de mais dias, além dos 22, ficam de fora desta medida.


Feriados

Depois de várias hesitações (sobre o número e as datas), ficou estabelecido que deixam de ser considerados feriados o Corpo de Deus (móvel), 5 de outubro (implantação da República), 1 de novembro (religioso) e 1 de dezembro (Restauração).


Horas extraordinárias

É uma das medidas que mais contribuirá para baixar os custos laborais das empresas: a partir de agora, o trabalho prestado em regime de horas extraordinárias ou em dia feriado é pago pela metade, sendo que a nova legislação permite às empresas suspender durante dois anos, as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contratos de trabalho que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores ao agora estabelecidos.

O trabalho prestado em feriados dará assim direito a um acréscimo de 50% da retribuição correspondente ou a descanso compensatório com duração de metade das horas de trabalho prestado, ficando a escolha ao critério do empregador.


Faltas

O incentivo de assiduidade que era dado pela majoração de dias de férias acaba, mas as faltas vão ser mais penalizadas, principalmente as que era usadas para aproveitar os feriados e prolongar os funs de semana. Nestes casos, a tentação sairá cara ao trabalhador porque as faltas nos das que antecedem ou precedem um feriado ou fim de semana podem implicar a perda de retribuição não apenas desse dia, mas de todo o período – podendo chegar aos quatro dias de salário.


Encerramento nas pontes

As empresas podem escolher um dia que esteja entre um feriado que ocorra a uma terça ou quinta feira para encerrar e descontar esse dia nas férias do trabalhador. Mas para poderem faze-lo terão de afixar o mapa até ao dia 15 de dezembro do ano anterior. Podem ainda encerrar durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do natal.


Banco de horas individual

A reorganização do tempo de trabalho que até agora só podia ser negociada coletivamente desce para o nível individual.

Assim, o empregador pode negociar diretamente com o trabalhador a criação de bancos de horas, tendo de observar dois limites: este não poderá exceder as 150 horas anuais e permite que em alturas de “picos” de atividade o tempo de trabalho passa ser aumentado em duas horas diárias.

A proposta é feita por escrito ao trabalhador e se este não responder no prazo de 14 dias considera-se que aceitou. Assim que 75% dos trabalhadores estiver de acordo, o banco de horas estende-se a todos. O grande objetivo deste instrumentos é permitir às empresas poupar com o pagamento de horas extraordinárias.


Compensações

O sistema atualmente em vigor prevê duas formas diferentes de contar o tempo de trabalho para o cálculo da compensação devida ao trabalhador em caso de despedimento.

Os contratos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 terão direito a uma indemnização equivalente a 20 dias de salário base por cada ano de antiguidade até um máximo de 12 retribuições ou 240 salários mínimos (116.400 euros). Este sistema vai, no entanto sofrer novas alterações estando previsto, para novembro de 2012, a entrada em vigor de uma fórmula que passará a ter em conta um valor equivalente entre oito a 12 de dias por cada ano de contrato.

Nessa altura deverá também avançar o Fundo de Compensação Salarial. Os trabalhadores mais antigos, que contam já com 20 ou 30 anos de casa manterão as regras de cálculo vigentes até ai, mas não acumularão mais anos.


Inspeções de trabalho

O novo Código aligeira um conjunto de obrigações declarativas das empresas à Autoridade para as Condições de Trabalho. Deixa, assim, de ser obrigatório o envio do mapa de horário de trabalho, bem como o acordo de isenção de horários. O trabalho prestado no domicílio também deixa de ser reportado.


Despedimento por inadaptação

Apesar de a versão que entra em vigor ser mais suave do que a proposta inicial do Governo, o despedimento por inadaptação do trabalhador é, ainda assim, facilitado, uma vez que passa a ser possível mesmo que isso não decorra de uma mudança tecnológica. Nos cargos de direção ou de complexidade técnica, manteve-se a possibilidade de a empresa alegar inadaptação e despedir o trabalhador por incumprimento de objetivos.


Antiguidade

Nos despedimentos por extinção de posto de trabalho, a empresa deixa de ser obrigada a proteger os trabalhadores mais antigos, podendo definir outros critérios desde que não discriminatórios. È ainda eliminada a obrigado a tentar colocar o trabalhador em posto compatível porque uma vez extinto o posto de trabalho “considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível” quando o empregador demonstre ter observado os critérios para tomar aquela decisão.



In site "DINHEIRO VIVO"





25 de julho de 2012

Mudar para o mercado livre do gás e da eletricidade

Saiba qual a melhor altura e como proceder na mudança para um fornecedor de gás natural e de eletricidade do mercado liberalizado.




É obrigatório mudar já de fornecedor de gás natural e eletricidade?



Não. Só a partir de 31 de dezembro de 2015, os consumidores serão obrigados a tal, com exceção dos que beneficiam da tarifa social. Apenas se fizer um novo contrato a partir de janeiro de 2013, caso mude de casa, por exemplo, é que já terá de escolher no mercado livre.



O que implica a mudança de fornecedor?

A mudança de comercializador é gratuita e sem interrupção no fornecimento das energias. Implica apenas alterações nos contratos, pelo que o consumidor não sentirá alteração no fornecimento do gás ou da eletricidade. No processo de mudança, também não são alterados equipamentos ou características da instalação, como a potência contratada ou o escalão de consumo. Excetuam-se os casos em que o consumidor o solicite ou o tarifário o obrigar.



Quais os passos a dar?

Os consumidores devem começar pela pesquisa dos fornecedores existentes, as tarifas que propõem e as condições. De seguida, comparar as diferentes propostas.

Após a escolha do fornecedor, é importante obter informações sobre as condições do contrato. Convém dar particular atenção à existência de um período de fidelização e eventuais penalizações caso desista antes do final do prazo estabelecido. Para efetivar a contratação, basta seguir as instruções dadas pelo fornecedor eleito. Este tratará da passagem de uma empresa para outra, sem prejudicar o consumidor.



É obrigatória uma inspeção à instalação e aos equipamentos de gás?

Não, desde que o contrato de gás natural esteja ativo e o titular se mantenha. A obrigação de inspeção apenas se aplica a imóveis sem um contrato de fornecimento de gás natural.



É obrigatório haver um contrato assinado?

Depende dos fornecedores. Com frequência, quando se adere por telefone ou através do portal do comercializador, não há necessidade de assinar um contrato. A gravação da chamada ou o registo informático da operação podem servir de comprovativo.



Como saber que o processo está concluído?

Após a celebração do contrato, o mesmo é submetido a uma validação pela entidade que gere o processo de mudança. Trata-se de um processo rápido que visa verificar dados técnicos e comerciais referentes ao local de fornecimento. Assim que o processo for validado, o novo fornecedor envia uma carta ao cliente a informar o dia a partir do qual o serviço fica ativo. Envia, também, as condições do contrato. A partir desse momento, o consumidor tem 16 dias para cancelá-lo caso, por exemplo, encontre uma oferta melhor. Se a carta do novo comercializador não aparecer, convém contactá-lo e perguntar qual a data de início de contrato. Resta confirmar a mudança nas faturas e se não houve sobreposição de datas.


in site "DECO"