O IMI é um imposto municipal, cuja receita reverte a favor dos respectivos municípios, e incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, sendo «a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja agora pedida, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços ou outros, efectuada por um perito avaliador, …»
O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos novos ou cuja avaliação seja efectuada ou pedida após a entrada em vigor das regras de avaliação do Código do IMI, resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x C a x C l x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário
Vc = valor base dos prédios edificados
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação
Ca = coeficiente de afectação
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto
Cv = coeficiente de vetustez
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
O valor patrimonial tributário apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, destinados a habitação, comércio, indústria e serviços, já inscritos na matriz anteriormente à entrada em vigor do Código do IMI, é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização fixados na Portaria nº 1337/2003, de 5 de Dezembro.