22 de agosto de 2011

Serviços mínimos bancários para (quase) todos


Desde 12 de agosto, entrou em vigor regulamentação que orienta os bancos na divulgação destes serviços, com destaque para a informação a dar aos clientes com conta e procedimentos para a conversão.


Todos os cidadãos podem aceder a serviços bancários de custo reduzido desde final de maio, e não apenas os sem conta bancária, mas a adesão dos bancos a este regime continua a ser voluntária. Criado em 2000 para combater a exclusão financeira de cidadãos com menos rendimentos, o regime de serviços mínimos bancários foi alterado para permitir o alargamento a todos os cidadãos que o solicitem.

Até início de agosto, faltava aprovar regulamentação para orientar os bancos na divulgação, bem como na conversão de contas existentes e na transferência de saldos (ver mais à frente).
A DECO lamenta que a adesão dos bancos não seja obrigatória, mas aplaude a obrigatoriedade de divulgação destes serviços pelos aderentes e segurança social. Não vê assim respondida uma das suas prioridades para 2011: a criação de uma conta do cidadão, acessível a qualquer consumidor, com despesas de manutenção reduzidas.



Conversão de conta e transferência gratuitas

No diploma anterior, uma das condições para ter acesso a estes serviços era a de o cidadão não ter conta bancária. Agora, os bancos são obrigados a fazer a conversão de contas existentes e a transferir o respetivo saldo sem qualquer custo. Para aderir, o cliente só pode ficar com uma conta.

Outra alteração importante: os bancos só podem cessar o contrato de depósito 1 ano após a abertura da conta se nos 6 meses anteriores o saldo for inferior a 5% da remuneração mínima mensal garantida, quando antes era de 7 por cento. E acresce a condição de não terem sido feitas operações bancárias nesse período. Ou seja, o banco é impedido de encerrar uma conta sem saldo mínimo, desde que haja movimentações.



Custos até 1% do salário mínimo

Os bancos que aderirem voluntariamente ao sistema não podem cobrar custos, taxas, encargos ou despesas que, anualmente e em conjunto representem um valor superior ao equivalente a 1% do salário mínimo nacional (ou seja, € 4,85 em 2011).

Os serviços mínimos abrangem a constituição, manutenção, gestão e titularidade da conta de depósito à ordem, titularidade do cartão de débito, movimentação através de caixas automáticas, homebanking e balcões. Nas operações autorizadas, estão os depósitos, levantamentos, pagamento de bens e serviços, débitos diretos e transferências “intrabancárias nacionais” (deveria ler-se “interbancárias”, uma gralha a corrigir). Excluem-se as operações com produtos de crédito.

O diploma refere ainda a disponibilização de extratos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos de conta nesse período ou caderneta para o mesmo efeito.



Mais divulgação para os cidadãos

Os bancos e os serviços de segurança social passam a ter de publicitar a existência e as condições de acesso e manutenção dos serviços mínimos bancários, bem como a possibilidade de conversão de contas anteriores. A divulgação deste regime está consagrada no diploma para contrariar a fraca adesão dos cidadãos a estas contas.

No final de 2010, havia apenas 1211 contas abertas ao abrigo do regime de serviços mínimos bancários, segundo o relatório de supervisão bancária do Banco de Portugal. Na altura, eram 8 os bancos aderentes: BCP, CGD, BES, Santander, BPI, Crédito Agrícola, Montepio e Finibanco (entretanto incorporado pelo Montepio). Destes bancos, 3 não cobravam custos, outros 3 praticavam o preçário abaixo do máximo e, os restantes 2, o teto máximo.

Quanto às condições de acesso e prestação dos serviços mínimos bancários, as instituições de crédito aderentes devem divulgar publicamente e em permanência, nos balcões e sítios online, a adesão a este regime, assim como fornecer dados sobre as condições de acesso.
Sobre a conversão da conta, os bancos são obrigados a:

  • informar todos os titulares de conta à ordem da possibilidade de converter a mesma numa conta de serviços mínimos bancários e das condições para o fazer;
  • incluir a informação no primeiro extrato emitido em cada ano, com a seguinte menção “(nome da instituição) é uma entidade aderente aos serviços mínimos bancários. Caso seja titular de apenas uma conta de depósito bancário, poderá convertê-la e beneficiar destes serviços”;
  • apresentar a informação com destaque adequado na primeira página do extrato, com tamanho de letra mínimo de 9 pontos e utilizando como referência o tipo de fonte Arial.


Em caso de recusa de acesso a uma conta de serviços mínimos bancários, a instituição deve informar de imediato o consumidor, por escrito, e sem qualquer custo, dos motivos que a justificam.



In site "DECO"