9 de fevereiro de 2011

Arrendamento jovem - "Programa Porta 65 Jovem"

Para os habitantes jovens que não compraram casa e arrendaram ou para os que estão a pensar arrendar, aqui ficam algumas questões importantes.

O Programa Porta 65 Jovem tem como objectivo regular os incentivos aos jovens arrendatários, estimulando:
• Estilos de vida mais autónomos por parte de jovens sozinhos, em família ou em coabitação jovem;
• A reabilitação de áreas urbanas degradadas;
• A dinamização do mercado de arrendamento.

Este programa apoia o arrendamento de habitações para residência, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.


1 - Quais as alterações que se verificaram com os novos Diplomas?
Decorridos 18 meses desde a última alteração ao Programa, e tal como previsto, procedeu-se a uma avaliação externa do seu desempenho. Foi neste sentido, que foi publicado no passado dia 30 de Abril o Decreto-Lei nº 43/2010 e a Portaria 277-A/2010 de 21 Maio, que veio trazer alterações à legislação anterior - o Decreto-Lei n.º 61-A/2008 e a Portaria n.º 249-A/2008, que por sua vez tinham alterado o  D.L. nº 308/2007 e Portaria n.º 1515-A/2007. Assim, com a nova legislação verificam-se as seguintes alterações:
- Passam a ser considerados, alguns rendimentos não tributados gerados por prestações sociais garantidas pelo sistema previdencial, ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de protecção social obrigatória. São ainda, consideradas bolsas atribuídas no âmbito de actividades científicas, culturais e desportivas;
- Nos períodos de candidatura de cada ano, é possível optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano anterior, divido pelo número de meses que o candidato teve efectivamente actividade, caso o candidato ou algum dos membros do agregado jovem tenham iniciado actividade professional no decurso do 1º semestre;
- Nos períodos de candidatura do 2º semestre de cada ano, é possível optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano anterior, ou, os rendimentos dos 6 meses anteriores à candidatura;
- Passa a ser possível a instrução da candidatura apenas com um contrato-promessa de arrendamento;
- Admite-se a mudança de residência ao longo do período do apoio, bem como a interrupção e o regresso ao Programa;
- Aumento da majoração da subvenção para 20%, nas situações de arrendamento em áreas urbanas históricas e de reabilitação urbana. A percentagem da subvenção mensal pode ainda ser acrescida de 10% no caso de um jovem com um grau de incapacidade superior a 60% ou o agregado integrar dependentes.



2 - Como é apresentada a candidatura à Porta 65 Jovem?
É apresentada por via electrónica, no Portal da Habitação em www.portaldahabitacao.pt/porta65j.

A submissão e consulta de candidaturas serão feitas digitando o NIF (número de identificação fiscal) e a senha de acesso obtida através do site das declarações electrónicas da DGCI, em www.e-financas.gov.pt, utilizando a função "PEDIR SENHA".


3 - Quantos períodos de candidatura existem por ano?
Existem quatro períodos de candidatura por ano, conforme definido no D.L. 43/2010 de 30 de Abril e a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio.


4 - Quem pode beneficiar da Porta 65 Jovem?
Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos.

Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto com idade igual a 18 anos e inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter até 32 anos.

Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos. Caso o jovem complete 30 anos ou 32 anos, no caso de casais, durante o prazo em que beneficia do apoio pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.


5 - Por quanto tempo poderei usufruir da Porta 65 Jovem?
O apoio é concedido por períodos de 12 meses, podendo ter candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses.


6 - Quais são os requisitos de candidatura?
- O candidato deverá ser titular de um contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento celebrado ao abrigo NRAU (Lei nº. 6/2006, de 27 de Fevereiro) ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
- Residir permanentemente na habitação;
- A morada fiscal tem de ser a mesma da casa arrendada;
- Apresentar contrato ou contrato-promessa de arrendamento;
- Apresentar último recibo de renda (caso apresente contrato de arrendamento);
- Apresentar a declaração de rendimentos (IRS) do ano anterior à candidatura (entregue às finanças) e/ou comprovativo de atribuição de bolsas científicas, culturais ou desportivas e/ou de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos;
- Nenhum dos jovens ou membros do agregado poderão ser proprietários ou arrendatários para fins habitacionais de outro prédio ou fracção habitacional;
- Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 Jovem, não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ);
- Não deverá existir nenhum grau de parentesco afim ou na linha recta ou colateral com o senhorio;
- O rendimento mensal do jovem ou do agregado não pode ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida para cada zona;
- O total dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem tem de ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
- Em qualquer caso, o rendimento mensal corrigido do jovem ou do agregado não pode exceder quatro vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG);
- Ter uma renda até ao limite do valor máximo admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação (valores a definir pela Portaria);
- Adequação da tipologia da habitação ao tipo de agregado. Poderá ser superior ao permitido caso algum dos jovens ou dos elementos do agregado ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% (definido em Portaria), ou, a habitação dispor de uma ou mais assoalhadas sem janelas para o exterior;
- Nas àreas classificadas como históricas ou antigas, nas áreas de reabilitação urbana ou ainda nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, o critério da tipologia da habitação é combinado com a sua área;
- Efectuar uma correcta e completa instrução do seu processo de candidatura.


7 - O que se entende por residência permanente?
Entende-se para este efeito a habitação onde os jovens ou agregado jovem residam de forma estável e duradoura. Constitui também o respectivo domicílio para todos os efeitos incluindo os fiscais.


8 - O que se entende por Taxa de esforço?
Entende-se para este efeito o peso que a renda tem no rendimento dos candidatos. Ou seja, o valor da tua renda tem de ser igual ou inferior a 60% do teu rendimento bruto.


9 - Quais são os dados e documentos necessários para me poder candidatar ao Programa Porta 65 Jovem?
Por forma a poder submeter a sua candidatura através da internet, deverá dispor dos seguintes dados:
- NIF’s
- Número de identificação da Segurança Social (NISS)
- Data de nascimento
- Estado civil
- Profissão
- Contacto telefónico
- Artigo e fracção do imóvel arrendado (consulte o seu senhorio) 
- Data de celebração do contrato ou do contrato-promessa de arrendamento
- Valor da renda mensal
- Tipologia da habitação arrendada
- NIB de conta bancária
- Percentagem de grau de incapacidade (em casos especiais)
- Rendimentos por categoria e tipo
- Criar ou disponibilizar endereço de E-mail
Deverá igualmente digitalizar os seguintes documentos, para anexar à sua candidatura:
- Contrato de arrendamento ou contrato-promessa;
- Recibo da renda, ou outro comprovativo do seu pagamento, do mês anterior à candidatura 
- Documentos de identificação de identificação (BI, certidão de nascimento) do agregado jovem
- Comprovativos dos rendimentos dos ascendentes (facultativo)
- Comprovativo do grau de deficiência (caso exista)
- Comprovativo de localização especial (caso exista) 
- Planta da habitação e/ou caderneta predial comprovativa da área da habitação, ou de assoalhadas sem janelas para o exterior (caso exista)
- Declaração de IRS relativa ao ano imediatamente anterior ao da candidatura ou candidatura subsequente no caso de jovens e outros membros do agregado tributados nas categorias A e B;
- No caso das candidaturas apresentadas no 2.º semestre em que o candidato opte por apresentar os rendimentos dos últimos 6 meses, a declaração de IRS é substituída por comprovativos de todos os rendimentos auferidos nos 6 meses anteriores ao mês em que se candidata, emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou recibos do modelo 6, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares
- Comprovativos da atribuição de bolsas ou prémios no exercício de actividades cientificas, culturais ou desportivas e de quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou por outros sistemas de protecção social obrigatória;
- Declaração de início de actividade ou contrato de trabalho, caso o candidato tenha iniciado a actividade profissional no decurso do 1º semestre do ano anterior ao da candidatura;


10 - De que forma poderei fazer uma simulação que me possa orientar sobre a possibilidade de vir a beneficiar do Programa Porta 65 Jovem?
Já se encontra disponível um simulador no site www.portaldahabitacao.pt que permite aos futuros candidatos perceber se podem beneficiar de um subvenção no âmbito do novo Programa.


11 - Quais são os critérios para a hierarquização das candidaturas?
As candidaturas serão apreciadas de acordo com uma ordem de precedência, atendendo:
- Ao limite das verbas estabelecidas para cada período de abertura de candidaturas;
- Aos rendimentos do candidato ou do agregado jovem (a definir pela Portaria);
- À existência de menores e de pessoas com deficiência;
- Aos rendimentos dos ascendentes desde que sejam inferiores a três remunerações mínimas mensais garantidas (RMMG).


12 - Quais os casos em que o IHRU pode cessar ou suspender este apoio?
O apoio poderá ser suspenso desde que se verifique:
- A ocorrência de práticas de actos ou omissões contrários à Lei. Os beneficiários poderão no prazo de 20 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da suspensão, apresentar prova de que cumpriram as suas obrigações; caso contrário o processo é de imediato suspenso, implicando a devolução dos montantes recebidos desde o momento da prática de infracções, acrescidos de 50%;
- Prestação de falsas declaraçãoes;
- Omissão de factos ou dados relevantes;
- A prática de qualquer acto ou omissão que implique o direito de resolução do contrato por parte do senhorio.
Se ocorrer a cessão do apoio os jovens ou os membros do agregado jovem não poderão candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante cinco anos.







In Site Portal da habitação - "Porta 65 Jovem"