Quanto à resolução de conflitos nos condomínios.
Tentar chegar a acordo com os vizinhos que insistem em não pagar a sua quota de condomínio, colocam bens pessoais nas escadas ou não cumprem pontos do Regulamento do Condomínio deve ser a primeira prioridade dos condóminos que julgam não estar a ser respeitados.
E se o diálogo não resultar?
Caso a tentativa pelo diálogo (ou qualquer uma das medidas citadas anteriormente) não resulte, o administrador pode, por exemplo:
Aplicar ao condómino faltoso sanções previstas no regulamento do condomínio para não pagamento das quotas devidas;
Enviar uma carta registada com aviso de recepção aos condóminos faltosos informando-os que se pretende recorrer aos tribunais para obter as quantias em falta;
Fazer fotocópia autenticada da acta da assembleia que tiver decidido o valor das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e utilização das partes comuns, e recorrer aos serviços de um advogado para intentar uma acção executiva no tribunal judicial.
Os conflitos podem também ser resolvidos por via extra-judicial nos Tribunais Arbitrais ou nos Julgados de Paz. Nestes meios alternativos de resolução de litígios, as partes podem escolher os árbitros, com competência específica para o assunto em questão, bem como determinar se devem julgar segundo a lei vigente ou de acordo com a equidade (justiça material aplicada ao caso concreto).
Quando o diálogo não resulta, há ainda a possibilidade de uma via extra-judicial:
1. Centros de Arbitragem
Descrição
A mediação e a conciliação são formas amigáveis de resolução de litígios em que se procura alcançar um acordo entre as partes, com a intervenção de uma terceira pessoa, neste caso um profissional do Centro habilitado para desempenhar o papel de mediador ou de conciliador.
Os Centros de Arbitragem são autorizados por Despacho do Ministro da Justiça e podem ter competência genérica (todos os tipos de litígios) ou especializada.
Estão autorizados Centros de Arbitragem institucionalizada que realizam as suas funções nas seguintes áreas: Comercial e Industrial; Consumo; Direito Desportivo; Geral; Laboral; Obras Públicas e Particulares; Propriedade e Arrendamento; Profissões Liberais; Propriedade Intelectual; Publicidade; Sector Automóvel; Valores Mobiliários.
Estes Centros de Arbitragem apresentam as seguintes características:
· Natureza voluntária: as partes aceitam voluntariamente o sistema arbitral para resolverem os seus conflitos;
· Facilidade: o processo é simples e menos burocrático;
· Rapidez: a resolução dos processos é mais célere que nos tribunais judiciais;
· Eficácia: as sentenças proferidas têm o mesmo valor que as de um tribunal comum, (Tribunal Judicial de Pequena Instância), são recorríveis nos mesmos termos (exepto se as partes renunciarem a essa faculdade) e podem ser executadas.
Quem pode requerer?
Uma vez que a arbitragem é voluntária, podem recorrer aos Centros de Arbitragem qualquer cidadão, a título individual ou como entidade.
Onde posso requerer?
A intervenção de um Centro de Arbitragem pode ser requerida junto destes.
Quando posso requerer?
Em qualquer altura, uma vez que a arbitragem é voluntária
O que preciso para requerer?
Para requerer a intervenção de um Centro de Arbitragem deverá contactar o mesmo.
Qual o custo?
Os custos dos Centros de Arbitragem são determinados pelos seus regulamentos internos.
2. Julgados de Paz
Descrição
Os Julgados de Paz são Tribunais, com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido (até € 5.000,00) de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e a custos reduzidos.
Têm ainda competência para apreciar pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após a desistência da mesma, como por exemplo, ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e danos simples e alteração de marcos.
O modelo dos Julgados de Paz apresenta, relativamente aos demais tribunais portugueses, especificidades no que respeita à sua organização, funcionamento e tramitação dos processos da sua competência, das quais se salienta:
· A consagração, de entre outros, dos princípios da proximidade, simplicidade, oralidade e da informalidade;
· A adopção do uso dos meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer actos ou peças processuais;
· O estabelecimento de um efectiva parceria entre o Ministério da Justiça e as Autarquias Locais;
· A introdução da mediação, como forma alternativa da resolução dos conflitos por julgamento pelo Juiz de Paz.
Estes princípios orientadores e conformadores, bem como as suas características especiais, inovadores na sociedade portuguesa, traduzem-se numa nova forma de administração da justiça, que melhor se coaduna com a maior e mais exigente participação dos cidadãos.
Quem pode requerer?
Nos processos instaurados nos Julgados de Paz, podem ser partes pessoas singulares e pessoas colectivas, com excepção, no que respeita a estas últimas, de acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam ou tenham sido credoras originárias, desde que se encontrem no âmbito da competência do Julgado de Paz, quer em razão do território, do valor e da matéria.
Onde posso requerer?
No serviço de atendimento da sede do Julgado de Paz, dirigindo-se:
Pessoalmente às respectivas instalações;
Por via postal;
Por fax;
Por correio electrónico.
Se o Julgado de Paz for de Agrupamento de Concelhos, os interessados podem dirigir-se à sede ou às delegações e/ou postos de atendimento.
Nota: O processo só é registado após o pagamento da 1.ª parcela (€ 35,00) pelo demandante.
Quando posso requerer?
Nos Julgados de Paz não há férias judiciais, por isso a queixa pode ser apresentada em qualquer altura.
O prazo da contestação, a apresentar nos dez dias seguintes à data da citação, não é passível de prorrogação.
O que preciso para requerer?
Nos Julgados de Paz as partes têm de comparecer pessoalmente.
O requerimento inicial e a contestação podem ser apresentados por escrito, em formulário próprio, ou verbalmente no Julgado de Paz;
Estas peças processuais só serão aceites, após o pagamento das taxas respectivas;
As partes que preencham as condições para o efeito exigidas, podem beneficiar de apoio judiciário em qualquer das respectivas modalidades.
As partes que preencham as condições para o efeito exigidas, podem beneficiar de apoio judiciário em qualquer das respectivas modalidades.
Qual o custo?
Nos Julgados de Paz encontra-se afixada a Tabela de Custas, aprovada por Portaria do Ministro da Justiça.
Os custos devidos a final são fixos – taxa única de € 70,00 – a cargo da parte vencida ou repartidos entre demandante ou demandado, na percentagem determinada pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a resultar da sentença proferida.
Da referida taxa, € 35,00 são pagos com a apresentação do requerimento inicial e da contestação ou primeira intervenção no processo, por cada uma das partes, respectivamente.
Se o processo for concluído por acordo alcançado através de Mediação, a taxa é reduzida para € 50,00, sendo restituído, no final, € 10,00 a cada uma das partes.
Nos Julgados de Paz há lugar ao pagamento de multas, diárias, por atraso no cumprimento da entrega inicial pelo demandado ou pela segunda parcela respeitante à parte declarada vencida.
Quais os prazos para a prestação do serviço?
O prazo, médio, para a resolução de conflitos nos Julgados de Paz – desde a data da apresentação do requerimento inicial até à sentença do Juiz de Paz – é de cerca de um mês e meio.
Outras Informações
A criação e instalação de novos Julgados de Paz no âmbito do território nacional, é feita por diploma do Governo.
In site "Portal do Cidadão"