23 de março de 2011

Medidas de autoprotecção - Simulacros no Condomínio

O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, obriga, as administrações de condomínio a implementar as medidas de autoprotecção nos edifícios que gerem.

De entre essas medidas, salientam-se os simulacros, que são exercícios de evacuação realizados em simulações de situações reais de emergência, tendo em vista melhorar o desempenho de todos os ocupantes do edifício.

Torna-se importante assegurar a sua realização porque permitem testar os procedimentos previstos nos Planos de Emergência, além de treinar e sensibilizar todos os que estiverem envolvidos nestes exercícios para a temática da segurança contra o risco de incêndio. Consegue-se, desta forma, criar rotinas de comportamento e de actuação adequadas, bem como aperfeiçoar os procedimentos em causa.

Como se pode deduzir pelo atrás exposto, o exercício de simulacro só poderá ser realizado após a existência de um plano de segurança aprovado pela entidade competente. De facto, não faz sentido realizar um exercício deste tipo sem que aquilo que se pretende testar e treinar esteja devidamente definido. Além disso, para a realização do simulacro atingir os objectivos pretendidos será aconselhável que a sua preparação seja precedida da implementação de outras medidas de autoprotecção (acções de formação e sensibilização, etc.).

As administrações de condomínio devem assegurar a realização de exercícios de simulacro nos edifícios que gerem com a periodicidade que se encontra definida na regulamentação acima mencionada, estabelecida em função da utilização-tipo (habitacional, comercial, etc.) e com a respectiva categoria de risco (quanto maior for o risco de incêndio presente menor deve ser a periodicidade). Por exemplo, no caso de edifícios comerciais com altura entre 9 e 28 m e até 1 piso enterrado e um efectivo até 1000 pessoas, deverão realizar-se simulacros de 2 em 2 anos.

Os exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a colaboração eventual do corpo de bombeiros em cuja área de actuação própria se situe a utilização-tipo e de coordenadores ou de delegados da protecção civil.

A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas mesmas entidades.