7 de dezembro de 2010

Constituição de uma Associação de Moradores

A Constituição Portuguesa reconhece aos Moradores o direito de se associarem para defesa dos seus interesses comuns.

Assim aqui ficam os passos essenciais para a criação da Associação de Moradores. Estes foram os passos dados para a criação da Associação de Moradores da Urbanização Quinta de São Luiz.

1 - Saber quantos moradores estão interessados em participar voluntariosamente (só uma pessoa não chega).
2 - Saber se existe algum registo e a data desse registo, pois existem prazos de validade.

3 - Convocação informal de uma reunião de Moradores para nomeação de uma Comissão Instaladora, comissão esta que se encarregará das formalidades que se seguem.

4 - Redacção dos Estatutos, fixação do montante das “jóias” e “quotizações” ( uma vez que o funcionamento normal da Associação acarreta despesas com fotocópias, expedição e portes das informações e circulares para todos os Associados, bem como divulgação em geral.

5 - Mais tarde se existirem outras iniciativas, como por exemplo, almoços, visitas de estudo, etc., estas seriam pagas à parte pelos interessados, quando da sua realização.

6 - Escolha da Sede Social provisória ( poderá ser a residência de um associado).

7 - Obtenção do certificado de admissibilidade da denominação social (Ministério da Justiça – Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e pode ser pedido por qualquer dos mandatários) ; No pedido deverá indicar-se, pelo menos três (3) nomes, por ordem de preferência.

8 - Escritura notarial de constituição da Associação, registo dos estatutos e nomeação dos Órgãos Sociais para o 1.º mandato (é tudo feito num só acto notarial ) ; É necessária a presença de todos os outorgantes ( normalmente os membros da Comissão Instaladora).

9 - Registo provisório da identificação de Pessoa Colectiva (NPIPC) – válido por 6 meses.

10 - Registo definitivo do N.º de Pessoa Colectiva ( NIPC ) e obtenção do cartão de identificação respectivo.

11 - Após a constituição da Associação, a Direcção nomeada deverá providenciar a abertura de uma conta bancária e a obtenção de um apartado de correio (importante para manter a comunicação com os associados – pois nem todos os moradores teram Internet em casa).

12 - Para qualquer destes actos, é necessário o cartão de pessoa colectiva e uma cópia da acta da reunião de Direcção, delegando poderes de assinatura a um ou mais dos seus membros.

13 - As referências respectivas, n.º de conta e n.º do apartado devem ser comunicados, por carta circular, a todos os associados.



Artigo 65.º - Constituição Portuguesa.

(Habitação e urbanismo)


1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em

condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;

b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;

c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;

d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.

4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.

5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.