15 de dezembro de 2010

Construtor Insolvente - Reclamação de Créditos

O empreiteiro ou empresa construtora faliu e por isso, o processo deverá estar a correr em algum tribunal e haverá seguramente (se nao há, irá haver) um administrador de falencia / insolvencia nomeado pelo tribunal.

A administração do predio deverá informar-se, pois segundo consegui apurar, há prazos para reclamação de créditos e, neste caso, deverao proceder desta forma:

1 - A administração deverá fazer um levantamento das situações pendentes deixadas pelo construtor(pendentes ou incorrectas) no que respeita ás partes comuns, deverá quantificá-las e com base nisso, fazer um requerimento ao administrador de insolvencia(ha minutas proprias) e constituir-se como um credor da massa falida, juntando os respectivos comprovativos(orçamentos);

2 - Cada condómino de per si, deverá também fazer o mesmo relativamente á sua fracção;

Depois irao ter de aguardar até ao final do processo, pode ser que tenham a sorte de lhes caber alguma coisa.

No entretanto e havendo reparações urgentes nas partes comuns, deverão as custas serem suportadas por todos os condóminos e, posteriormente, ir juntando isso ao processo (mais um requerimento a fazer e a pedir a junção desses documentos).

Nas fracções, cada um fará o mesmo, mas a custas próprias e assim sucessivamente.
Se existirem fracções ainda por vender e pertencendo elas á massa falida, as mesmas serão posteriormente leiloadas pelo tribunal. Mas atenção, também neste caso, as quotizações vencidas e nao liquidadas deverão fazer parte da relação do administrador do condominio e integrar a reclamação.

Isto é assim muito sumariamente, mas convem consultarem um advogado, pois ele anda sempre em cima dos prazos, conhece as minutas dos requerimentos, etc.

O prazo para as reclamações é de até 30 dias após a sentença de insolvência – Cfr. art.º 36º al. j) mediante requerimento dirigido ao administrador de insolvência mediante entrega pessoal ou expedição postal registada (n.º 2) cujos contactos vêm devidamente identificados na sentença (art.º 36º al. d)).Contando-se este prazo a contar da citação ou notificação da sentença (art.º 37º).

O requerimento, deve indicar os elementos exigidos nas diversas als. do n.º 1 (sendo importante para efeitos de classificação e graduação identificar se  o crédito está sujeito a condição e as garantias de que beneficie) e instruído com os meios de prova necessários  para fazerem valer a pretensão alegada.

Devem reclamar créditos no processo de insolvência, no prazo fixado na sentença, todos os credores do insolvente mesmo que sejam autores/exequentes em acções contra o insolvente, apensos, ou não, ao processo de insolvência e exista ou não sentença transitada em julgado nesses processos na qual seja reconhecido o crédito.

Uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração e prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, no caso de terem ganho de causa nessas acções, não podem exercer esse direito fora do processo. O credor requerente da insolvência, e que identificou devidamente o seu crédito no requerimento (nos termos exigidos no art.º 128º) não carece de reclamar os créditos, pois este consta do processo e deve ser reconhecido pelo administrador de insolvência (art.º 129º n.º 1) podendo este, inclusive, reconhecer créditos que não sejam reclamados (n.º 4 do referido artigo). Se o crédito não foi identificado nos termos que a lei exige, então o credor requerente deve aproveitar a fase da reclamação e fazê-lo.

Nota: Todos os artigos sem referência a um diploma específico são do CIRE.