15 de dezembro de 2010

Director de obra e director de fiscalização de obra

A Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, define:

  • No artigo 13.º a qualificação das funções do director de obra e no artigo 14.º os deveres do director de obra.

  • No artigo 15.º a qualificação das funções do director de fiscalização de obra e no artigo 16.º os deveres do director de fiscalização de obra.

  • No artigo 17.º o desempenho das funções de director de fiscalização de obra pública.

Assim, para organização de um processo de licenciamento de uma obra que conduz à sua execução, além dos documentos referentes à propriedade, são apresentados os projectos com os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos, avalizados por declaração das associações públicas profissionais.

Para emissão do alvará de licenciamento dessa obra, pela entidade respectiva, são solicitados, seguro do pessoal, termo de responsabilidade do director de obra, avalizado pela associação pública profissional, o alvará de construção da empresa que vai construir o empreendimento, bem como o Termo de responsabilidade do Director Técnico de Obra.

A confusão estabelecida pela legislação:

1.º - Confundir a função de director de obra com o director de fiscalização de Obra, em que na Lei n.º 31/2009 se separa mas não esclarece as duas funções.

2.º - No DL n.º 555/99, com a redacção da Lei n.º 60/2007, e respectivas Portarias, como são referidas com o mesmo tipo de função o director de obra e o director Técnico de obra.

Terão de ser aclaradas as funções:

A – O director de obra - O técnico habilitado, integrado no quadro técnico da empresa de construção e a quem incumbe assegurar a execução da obra, e que responde perante o director de fiscalização da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições de licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

B – O director de fiscalização de obra - O técnico, habilitado nos termos da presente lei, nomeado pelo dono de obra e a quem incumbe assegurar a execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável o cumprimento das condições de licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências prevista no Código dos Contratos Públicos, em sede de Obra Pública.

Nota:

O Director de Obra não poderá exercer em simultâneo na mesma obra as funções de Director de Fiscalização de Obra ( de acordo com o previsto no nº 2 do Artº 16 da Lei 31/2009 de 3 de Julho )

Deixo ainda em anexo os links para consulta da legislação atrás mensionada.

DL nº. 555/99


Lei n.º 60/2007


Lei n.º 31/2009